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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.

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Art. 19

O Orçamento Fiscal não conterá unidades orçamentárias e programações a cargo para transferência de recursos às Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, ficando tais recursos apresentados nos Orçamentos Próprios das respectivas instituições.