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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.

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Art. 18

Os Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, para 1.997, estimarão as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de recolhimento descentralizado relativo às Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, com um valor de até R$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de reais) - a preços de 1º de julho de 1.996, ficando a despesa fixada em igual valor.