Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Projeto de Lei Orçamentária para 1.997, destinará recursos do Tesouro Geral do Estado aos Órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos necessários:
I
ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 1.996;
II
ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o artigo 205 da Constituição do Estado do Paraná e da Lei que vier a regulamentá-lo.
III
ao orçamento do Poder Legislativo, compreendendo Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, correspondente a até 4% (quatro por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas;
IV
ao orçamento do Poder Judiciário, compreendendo Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do Estado, correspondente a até 7% (sete por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas;
V
ao orçamento do Ministério Público correspondendo até 3,0% (três por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas;
VI
as despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
VII
ao pagamento do serviço da Dívida Pública;
VIII
aos empréstimos e as contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;
IX
a programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, inclusive os previstos na Constituição do Estado do Paraná no artigo 142 e artigo 58 das Disposições Transitórias.
X
a manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o artigo 185 da Constituição Estadual; e
XI
ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de Saúde a que se referem as Leis Estaduais nºs 10.219, de 21 de dezembro de 1.992 e 10.533, de 30 de novembro de 1.993.
§ 1º
Os recursos remanescentes de que trata o "caput" deste artigo serão destinados de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir: Chefia do Poder Executivo até 8% Secretaria de Estado da Ciência, Tec. e Ens. Superior até 3% Procuradoria-Geral do Estado até 1% Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até 5% Administração Geral do Estado - SEPL até 14% Secretaria de Est. Comunicação Social até 1% Secretaria de Estado da Administração até 12% Secretaria de Estado da Fazenda até 6% Administração Geral do Estado - SEFA até 6% Secretaria de Estado da Cultura até 3% Secretaria de Estado da Segurança Pública até 20% Secretaria de Estado da Saúde até 30% Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania até 8% Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento até 15% Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano até 5% Secretaria de Estado dos Transportes até 25% Secretaria de Estado do Meio Ambiente até 10% Secretaria de Estado do Esporte e Turismo até 2% Secretaria Especial Política Habitacional até 12% Ouvidoria-Geral do Estado até 0,5% Secretaria de Estado da Ind. Comércio Des. Econômico até 6% Secretaria da Chefia de Gabinete do Governador até 1% Secretaria de Estado do Governo até 1% Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família até 6% Secretaria de Estado do Emprego e Rel. do Trabalho até 4% Secretaria de Estado de Obras Públicas até 1%
§ 2º
Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão alocados prioritariamente na manutenção e custeio dos órgãos, bem como nas contrapartidas de convênios e acordos firmados com entidades e organismos privados e públicos, nacionais e internacionais.
§ 3º
Os percentuais alocados para os Secretários Especiais, no caso de extinção da função, serão remanejados mediante autorização do Poder Legislativo, por ato do Poder Executivo aos órgãos nos quais as ações programáticas daqueles Secretários Especiais serão desenvolvidas.
§ 4º
Os recursos alocados no Orçamento do Estado do Paraná e indicados para a Assembléia Legislativa, serão transferidos para a mesma, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, num percentual de 100% do valor atribuído, e até o dia 10 do mês subseqüente, a diferença apurada entre o valor de referência do mês de competência e o do mês imediatamente anterior.