Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais, incluídas no Plano Plurianual.
§ 1º
As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, terão prioridade na alocação dos recursos para sua conclusão.
§ 2º
No anexo de obras, as mesmas serão identificadas como novas, em andamento, paralisadas e reativadas, conforme a situação em que se encontrem.