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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.

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Art. 10

Na programação da Despesa não poderão ser:

I

fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;

II

incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;

III

classificadas como atividade dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das que resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.