Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11467 de 12 de Julho de 1996
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1.997.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na programação da Despesa não poderão ser:
I
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II
incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III
classificadas como atividade dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das que resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.