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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996

Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 9º

Os vencimentos dos servidores ativos e inativos do quadro dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, são os constantes da tabela I, II e III, do Anexo III.