Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996
Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O servidor autorizado a participar de eventos necessários a sua capacitação profissional, com ônus ou ônus limitado, comprometer-se-á a ressarcir ao Ministério Público do Estado do Paraná o valor atualizado, correspondente ao custo total ou parcial do afastamento, em caso de posterior pedido de exoneração, conforme as hipóteses estabelecidas em regulamento.