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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996

Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 6º

O desempenho do servidor efetivo será aferido, anualmente, pela chefia imediata, segundo critérios fixados pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos a coordenação e acompanhamento das avaliações.

§ 1º

Não será concedida progressão por mérito ao servidor que não obtiver grau mínimo quando da avaliação de desempenho, na forma do estabelecido em regulamento.

§ 2º

No caso de servidores inativos, será considerado o cargo respectivo à data da aposentação, se o vencimento deste resultar em maior benefício.

§ 3º

Os cargos do quadro vigente, que não correspondam a nenhum dos criados por esta Lei e cujos ocupantes atuais sejam enquadrados na nova tabela de vencimentos, na forma prevista neste artigo, serão extintos à medida em que ocorrer a sua vacância.