Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996
Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O desempenho do servidor efetivo será aferido, anualmente, pela chefia imediata, segundo critérios fixados pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos a coordenação e acompanhamento das avaliações.
§ 1º
Não será concedida progressão por mérito ao servidor que não obtiver grau mínimo quando da avaliação de desempenho, na forma do estabelecido em regulamento.
§ 2º
No caso de servidores inativos, será considerado o cargo respectivo à data da aposentação, se o vencimento deste resultar em maior benefício.
§ 3º
Os cargos do quadro vigente, que não correspondam a nenhum dos criados por esta Lei e cujos ocupantes atuais sejam enquadrados na nova tabela de vencimentos, na forma prevista neste artigo, serão extintos à medida em que ocorrer a sua vacância.