JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996

Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Após o enquadramento de que trata esta lei, a progressão do servidor efetivo dar-se-á através de:

I

Progressão por mérito, que consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro de um mesmo grupo ocupacional, após cumprido interstício de um ano efetivo exercício no nível em que se encontrava.

II

Progressão por antigüidade, que consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente subseqüente, dentro do mesmo grupo ocupacional, após cumprido interstício de três anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava.