Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996
Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O provimento do cargo efetivo dar-se-á no nível inicial de vencimento do grupo ocupacional.