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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996

Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 2º

A investidura em cargo de carreira de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público, considerando-se como requisitos essenciais:

I

a nacionalidade brasileira;

II

a idade mínima de dezoito anos;

III

a conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo;

§ 2º

O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da divulgação, ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá em igual prazo.