Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996
Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A investidura em cargo de carreira de provimento efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público, considerando-se como requisitos essenciais:
I
a nacionalidade brasileira;
II
a idade mínima de dezoito anos;
III
a conclusão do grau de escolaridade exigido para o cargo;
§ 2º
O servidor poderá recorrer do resultado de sua avaliação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da divulgação, ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá em igual prazo.