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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996

Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 18

Ficam revogados o artigo 2º. e seu parágrafo único e artigo 3º, ambos da Lei nº. 8.371, de 14 de outubro de 1986, e a Lei nº. 10.125, de 29 de outubro de 1992 e demais disposições em contrário.