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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996

Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 16

Ao servidores de que trata a presente lei, aplica-se subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná - Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.