Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996
Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O enquadramento dos servidores ativos e inativos, no quadro a que se refere o artigo 1º., far-se-á no nível que resultar da proporcionalidade havida entre a posição em que se encontrava na tabela de vencimentos básicos anterior e a posição correspondente na nova tabela de vencimentos, guardada a correspondência do cargo com o respectivo grupo ocupacional, na forma do Anexo VI.
§ 1º
Para os fins deste artigo os grupos ocupacionais atualmente existentes ficam transformados na forma do anexo I, considerado o nível de escolaridade correspondente.
IV
a quitação com o serviço militar;
V
a quitação com as obrigações eleitorais;
VI
o gozo dos direitos políticos;
VII
não ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, salvo reabilitação;
VIII
a aptidão física e mental para o cargo.