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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996

Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 15

O enquadramento dos servidores ativos e inativos, no quadro a que se refere o artigo 1º., far-se-á no nível que resultar da proporcionalidade havida entre a posição em que se encontrava na tabela de vencimentos básicos anterior e a posição correspondente na nova tabela de vencimentos, guardada a correspondência do cargo com o respectivo grupo ocupacional, na forma do Anexo VI.

§ 1º

Para os fins deste artigo os grupos ocupacionais atualmente existentes ficam transformados na forma do anexo I, considerado o nível de escolaridade correspondente.

IV

a quitação com o serviço militar;

V

a quitação com as obrigações eleitorais;

VI

o gozo dos direitos políticos;

VII

não ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, salvo reabilitação;

VIII

a aptidão física e mental para o cargo.