Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996
Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Procurador-Geral de Justiça poderá atribuir aos servidores gratificação pela realização de trabalho técnico ou científico.