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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 11455 de 15 de Julho de 1996

Institui o quadro e o plano de carreira dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 14

O Procurador-Geral de Justiça poderá atribuir aos servidores gratificação pela realização de trabalho técnico ou científico.