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Artigo 29, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11374 de 16 de Maio de 1996

Cria e desmembra Varas em comarcas do Estado, cria cargos, altera dispositivos da Lei nº 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias) e adota outras providências.

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Art. 29

Os Artigos 219, V; 224, acrescido das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"; 235, I, "c". "f'", "h", "i"; 237, I, II, III, IV, V; 243, III, acrescido dos itens IV e V, e seu Parágrafo único, I, "c", "d", "e", "f", "g", "h", acrescido das alíneas "i", "j", "k", "l" e "m"; 247, III, acrescido dos itens IV e V, e seu Parágrafo único I, "c", "d", "e", "f", "g", acrescido das alíneas "h", "i", "j", "k", "l" e "m"; 254, III, acrescido dos itens IV e V, e seu Parágrafo único, I, "c", "d", "e", "f', "g", "h", "i", "j" e "m", acrescido das alíneas "k", "n", "o", "p" e "q"; 255, III, acrescido dos itens IV e V, e seu Parágrafo único, I, "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "l", acrescido das alíneas "k", "m", "n" " o" e "p"; 259, III, acrescido dos itens IV e V, e seu Parágrafo único, I, "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", acrescido as alíneas "j", "k", "l", "m" e "n", passam a ter a seguinte redação: "Art. 219 - Na Comarca de Curitiba, a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: V - 2 (duas) Varas da Infância e da Juventude. Art. 224 - Aos Juizes das Varas da Infância e da Juventude, 1ª. e 2ª., compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, competindo exclusivamente à 2ª. Vara: a) conhecer de pedidos de colocação de criança e adolescente em família substituta e seus incidentes (art. 28 do ECA.); b) processar e julgar as inscrições, fazendo o respectivo registro de pessoas interessadas na adoção, e elaborar o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, na forma do estabelecido pelo art. 50, do ECA; c) processar e julgar os pedidos de perda ou suspensão do pátrio poder. (art. 155 do ECA); d)proceder as colocações de criança e adolescente em família substituta, quando para tanto lhe for delegada a execução destas medidas, nos termos do disposto pelo § 2º., do art. 147, do ECA; e) assessorar, através de equipe interprofissional, na forma do previsto pelo art. 151 do ECA, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - "CEJA". Art. 235 - Haverá na Comarca de Curitiba: I - ... c) 2 (duas) Escrivanias da Infância e da Juventude; f) 8 (oito) cargos de Comissários de Vigilância; h) 168 (cento e sessenta e oito) Oficiais de Justiça; i) 40 ( quarenta) cargos de Auxiliares de Cartório. Art. 237 - Será o seguinte o número de Juízes de Direito em cada uma das Comarcas de: I - Londrina: 19 (dezenove) Juízes de Direito; II - Maringá: 14 (catorze) Juízes de Direito; III - Ponta Grossa: 10 (dez) Juízes de Direito; IV - Foz do Iguaçu: 9 (nove) Juízes de Direito; V - Cascavel: 8 (oito) Juízes de Direito. Art. 243 - Na Comarca de Cascavel a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: III - 1 (uma) Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; IV - 1 (uma) Vara de Infância e da Juventude; V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. Parágrafo único - Haverá na Comarca de Cascavel, com atribuições definidas: I - ... c) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude; d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; f) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial; g) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; h) 1 (um) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; i) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude; j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; k) 1 (um) Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude; I) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude; m) 1 (um) Assistente Social da Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Art. 247 - Na Comarca de Foz do Iguaçu, a prestação jurisdicional será efetivada por Juizes de: III - 1 (uma) Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude; V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. Parágrafo único - Haverá na Comarca de Foz de Iguaçu, com atribuições definidas: I - ... c) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude; d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; f) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial; g) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; h) 1 (um) Auxiliar de Cartório em cada Vara Criminal; i) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude; j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; k) 1 (um) Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude; l) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude; m) 1 (um) Assistente Social da Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; Art. 254 - Na Comarca de Londrina a prestação jurisdicional será definida por Juizes de: III - 2 (duas) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo, à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial e à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho; IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude; V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios. Parágrafo único - Haverá na Comarca de Londrina, com atribuições definidas: I - ... c) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e) 1 (uma) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho; f) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude; g) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público; h) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; i) 10 (dez) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais; j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; k) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude; l) 1 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial; m) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Diretoria do Fórum; n) 2 (dois) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude; o) 2 (dois) Assistentes Sociais das Varas de Família, um para cada Vara; p) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude; q) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial. Art. 255 - Na Comarca de Maringá a prestação jurisdicional será efetivada por Juizes de: III - 2 (duas) Varas de Família, com igual competência por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial e à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho; IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude; V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; Parágrafo Único - Haverá na Comarca de Maringá, com atribuições definidas: I - ... c) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial; e) 1 (uma) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho; f) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude; g) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público; h) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; i) 8 (oito) Auxiliares de Cartório das Varas Criminais; j) 6 (seis) Auxiliares de Cartório da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; k) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude; l) 1 (um) Auxiliar de Cartório do Juizado Especial; m) 2 (dois) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude; n) 2 (dois) Assistentes Sociais das Varas de Família, um para cada Vara; o) 1 (um) Assistente Social da Vara da Infância e da Juventude; p) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial. Art. 259 - Na Comarca de Ponta Grossa a prestação jurisdicional será efetivada por Juizes de: III - 2 (duas) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo, à primeira, também, a matéria referente a Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e, à segunda, a matéria referente a Acidentes do Trabalho; IV - 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude; V - 1 (uma) Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; Parágrafo Único - Haverá na Comarca de Ponta Grossa, com atribuições definidas: I - ... c) 1 (uma) Escrivania de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; d) 1 (uma) Escrivania de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e) 1 (uma) Escrivania de Família e Acidentes do Trabalho; f) 1 (uma) Escrivania da Infância e da Juventude; g) 1 (um) Oficio de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial; h) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por 01 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; i) 4 (quatro) Auxiliares de Cartórios das Varas Criminais; j) 6 (seis) Auxiliares de Cartórios da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; k) 1 (um) Auxiliar de Cartório da Vara da Infância e da Juventude; l) 2 (dois) Comissários de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude; m) 2 (dois) Assistentes Sociais das Varas de Família, uma para cada Vara; n) 1 (um) Assistente Social para a Vara da Infância e da Juventude." 219 224 235 237 243

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