Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 11374 de 16 de Maio de 1996
Cria e desmembra Varas em comarcas do Estado, cria cargos, altera dispositivos da Lei nº 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias) e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O art. 210, 11ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, passa a ter a seguinte redação: "11ª) Comarca de Curitiba: 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, Varas da Infância e da Juventude e Vara de Precatórias Cíveis; 19ª) Comarca de Londrina: Varas Criminais, 1ª a 5ª, Varas de Família e Anexos, Vara da Infância e da Juventude, Juizados Especiais, e Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; 20ª) Comarca de Maringá: Varas Cíveis, 1ª a 6ª e Varas de Família e Anexos, 1ª e 2ª; 21ª) Comarca de Maringá: Varas Criminais, 1ª a 4ª, Vara da Infância e da Juventude, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; 22ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Cíveis, 1ª a 4ª e Varas de Família e Anexos, 1ª e 2ª; 23ª) Comarca de Ponta Grossa: Varas Criminais, 1ª e 2ª, Vara da Infância e da Juventude, Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios."