Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 11374 de 16 de Maio de 1996
Cria e desmembra Varas em comarcas do Estado, cria cargos, altera dispositivos da Lei nº 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias) e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O art. 207, III e III "a", do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná passa a ter a seguinte redação: "Art. 207 - A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias, seguindo a competência prevista neste código: III - 177 (cento e setenta e sete) Juizes de Direito de entrância final, sendo: a) 113 (cento e treze) titulares de vara."