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Artigo 9º, Parágrafo 9 da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996

Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.

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Art. 9º

O Conselho Estadual de Assistência Social é composto paritariamente por 30 (trinta) membros efetivos com respectivos suplentes, assim distribuídos:

I

15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual; e

II

15 (quinze) representantes da sociedade civil, dentre organizações de usuários, das entidades ou organizações prestadoras de serviços de assistência social e de trabalhadores do setor.§ 1º. As entidades não governamentais, a que se refere o "caput" deste artigo, serão eleitas em assembléias próprias na Conferência Estadual de Assistência Social, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Estadual.§ 1º. Os representantes da sociedade civil, a que se refere o inciso II deste artigo, serão eleitos em assembleia própria, sob a fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei 17597 de 12/06/2013)

§ 1º

Os representantes da sociedade civil serão eleitos em processo promovido pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)§ 2º. Caberá às entidades não governamentais e aos órgãos públicos a indicação de seus respectivos representantes, no prazo de 10 (dez) dias, para a devida nomeação pelo Governador do Estado, sob pena de substituição, no caso das entidades não governamentais, por instituição suplente, conforme a ordem de votação.

§ 2º

Caberá às organizações da sociedade civil a indicação de seus respectivos representantes, dentro dos parâmetros e prazos estabelecidos em edital publicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS a cada eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)§ 3º. Os representantes dos órgãos governamentais serão nomeados pelo Governador do Estado, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo por integrantes das Secretarias de Estado com interesses afins.

§ 3º

Os representantes governamentais serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato do biênio correspondente, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, e com possibilidade de serem substituídos, a qualquer tempo, a critério de sua representação. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)§ 4º. Os representantes das entidades não governamentais, a que se refere o inciso II, deste artigo, serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º

Os representantes da sociedade civil serão nomeados para mandato do biênio correspondente, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, e com possibilidade de serem substituídos, a qualquer tempo, a critério de sua representação. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 5º

As funções de membro do Conselho Estadual de Assistência Social não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevantes serviços de assistência social prestados ao Estado.§ 6º. O Conselho Estadual de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 6º

O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente, vice-presidente ou da maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)§ 7º. O Conselho Estadual de Assistência Social contará com um Secretário Executivo indicado por seu presidente e aprovado pelo próprio Conselho.

§ 7º

O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS contará com um Secretário-Executivo, indicado pela Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado e aprovado pela plenária. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 8º

Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral, a organização da sociedade civil poderá se candidatar por mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil. (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 9º

Ressalva a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o titular da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado justificar a razão ao plenário do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)