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Artigo 8º, Inciso XVII da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996

Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.

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Art. 8º

Ao Conselho Estadual de Assistência Social compete:

I

a aprovação da Política de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e as diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Assistência Social;

II

o acompanhamento e o controle da execução da Política Estadual de Assistência Social;

III

a aprovação do Plano Estadual Anual e Plurianual de Assistência Social;

III

a aprovação do Plano Estadual da Política de Assistência Social e demais instrumentos de gestão; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

IV

a normatização das ações e a regularização de prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Assistência Social e pela Política Nacional de Assistência Social, inclusive com a definição de critérios de qualidade; (Revogado pela Lei 22482 de 24/06/2025)

V

o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas a serem subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e a definição de critérios de repasse de recursos destinados aos municípios;

V

o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas, projetos, serviços e benefícios específicos a serem subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e a definição de critérios de repasse de recursos destinados aos municípios; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

VI

o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e aprovação do plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como o acompanhamento da execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos;

VII

a apreciação e a aprovação da proposta orçamentária de assistência social para compor o orçamento estadual;

VII

a apreciação e aprovação da proposta orçamentária para o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, para compor o orçamento estadual; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

VIII

a normatização das inscrições de entidades e organizações de assistência social no Conselho Estadual de Assistência Social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um só município;

VIII

a normatização das inscrições de Organizações da Sociedade Civil - OSCs no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, caso o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS não esteja em funcionamento; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

IX

o zelo pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

X

a proposição de critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de assistência social; (Revogado pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XI

a fiscalização e a avaliação da gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XI

a fiscalização e a avaliação da gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XII

a proposição da formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado;

XII

a proposição da formulação de estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento da política de assistência social; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XIII

a publicação no Diário Oficial do Estado e em periódicos de circulação no Estado da súmula de suas atas e resoluções, bem como os demonstrativos das contas aprovadas do FEAS;

XIII

a publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, de suas atas, resoluções e deliberações; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XIV

a regulamentação suplementar das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o art. 22, da Lei nº. 8.742/93;

XV

o acompanhamento, a avaliação e a fiscalização dos serviços de assistência social pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;

XV

o acompanhamento, a avaliação, o monitoramento, o assessoramento aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS e a fiscalização dos serviços de assistência social pelos órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil do Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária, indicando o cumprimento da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e aprovando o planejamento das medidas pertinentes ao aprimoramento da oferta socioassistencial; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XVI

a proposição de modificações nas estruturas do sistema estadual que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

XVII

o estímulo e o incentivo à atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na prestação de serviços de assistência social;

XVII

o estímulo e o incentivo à atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e organizações da sociedade civil envolvidas na prestação de serviços de assistência social; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XVIII

a convocação da Conferência Estadual de Assistência Social e o estabelecimento de suas normas de funcionamento em regimento próprio;

XVIII

a convocação conjunta de suas reuniões com a Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado e o estabelecimento de suas normas de funcionamento em regulamento próprio; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XIX

o acompanhamento e o controle das inscrições das entidades e organizações de assistência social nos respectivos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado; (Revogado pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XX

a articulação com os Conselhos Nacional e Municipais, bem como organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo intercâmbio, convênio ou outro meio, visando a superação de problemas sociais do Estado; e (Revogado pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XXI

a elaboração e a aprovação do seu Regimento Interno.

XXII

a aprovação do Plano de Educação Permanente de recursos humanos para a área da assistência social, quando decorrente de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XXIII

a atuação como instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite - CIB; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XXIV

a proposição aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS do cancelamento de registro de Organizações da Sociedade Civil - OSCs de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos Poderes Públicos; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XXV

a orientação aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)