Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é órgão colegiado de caráter deliberativo permanente, vinculando-se ao órgão estadual responsável pela coordenação das questões afetas à assistência social.
Art. 7º
O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, autônoma, de caráter permanente, vinculada à Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)