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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996

Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.

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Art. 6º

Caberá à Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família a responsabilidade pela convocação da I Conferência Estadual de Assistência Social. (Revogado pela Lei 22482 de 24/06/2025)