Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A convocação da Conferência Estadual de Assistência Social deve ser divulgada através dos meios de comunicação social e diretamente às instituições que a ela se vinculem ou que sobre ela mantenham interesse.
Art. 4º
A convocação da Conferência Estadual de Assistência Social deverá ser divulgada em Diário Oficial e nos meios de comunicação oficiais do Estado. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)