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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996

Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.

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Art. 3º

A Conferência Estadual de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem como atribuições a avaliação e o estabelecimento de prioridades para o aperfeiçoamento da Política de Assistência Social. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

Parágrafo único

A Conferência Estadual de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Estadual de Assistência Social e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho Estadual de Assistência Social ou de um terço de seus membros.

§ 1º

A Conferência Estadual de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro anos, e, extraordinariamente, a cada dois anos ou sempre que se fizer necessário, por convocação conjunta do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 2º

A Conferência Estadual de Assistência Social é composta por Conselheiros Estaduais de Assistência Social, titulares e suplentes, e demais representantes mencionados no art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)