Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996

Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para a consecução dos fins propostos pela assistência social e em atenção ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, ficam instituídos:

I

a Conferência Estadual de Assistência Social;

II

o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; e

III

o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.