Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a consecução dos fins propostos pela assistência social e em atenção ao que dispõe a Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993, ficam instituídos:
I
a Conferência Estadual de Assistência Social;
II
o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; e
III
o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.