Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir as despesas com transporte, estadia e alimentação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social, representantes das entidades não governamentais.
Art. 16
Autoriza o Poder Executivo, com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, a ressarcir as despesas com transporte, estadia e alimentação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, representantes da sociedade civil, bem como garantir os recursos necessários para a realização da Conferência Estadual. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)