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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996

Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.

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Art. 15

As entidades e organizações de assistência social cadastrar-se-ão nos respectivos Conselhos Municipais, devendo manter como atividade principal uma ou mais ações no campo:

I

da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II

do amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;

III

da promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV

da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e na promoção de sua integração à vida comunitária; e

IV

da habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e na promoção de sua integração à vida comunitária; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)

V

da promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.