Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As entidades e organizações de assistência social cadastrar-se-ão nos respectivos Conselhos Municipais, devendo manter como atividade principal uma ou mais ações no campo:
I
da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II
do amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;
III
da promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV
da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e na promoção de sua integração à vida comunitária; e
IV
da habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e na promoção de sua integração à vida comunitária; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)
V
da promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.