Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para os efeitos desta lei consideram-se:
Art. 14
Para os efeitos desta Lei consideram-se: (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)
I
organizações de usuários: as que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, sendo usuários da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência;
I
usuários e organizações de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sendo: (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)
a
usuários: cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)
b
organizações de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS: espaço de representação coletiva de interesse comum dos usuários da política de assistência social, de conhecimento público, com princípios democráticos e estrutura republicana, guiado pelos objetivos e diretrizes previstos nas normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e zelando pela promoção do exercício da cidadania pelos usuários da política, podendo ser: (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025) 1. coletivos de usuários: formas de organização informal de usuários da Política Nacional de Assistência Social - PNAS cuja base territorial está circunscrita ao território da unidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS correspondente; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025) 2. associações de usuários: organizações legalmente constituídas para a representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas de catástrofes, deficiências e outros); (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025) 3. associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a defesa dos direitos dos usuários da política de assistência social; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025) 4. fóruns de usuários: organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, que têm como principais objetivos a articulação, a mobilização, a representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e à vida digna; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025) 5. movimentos: organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, que têm como principal função a mobilização e defesa dos direitos dos usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e de outras políticas de proteção social; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)
II
entidades e organizações prestadoras de serviço de assistência social: as que prestam sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento ao beneficiários alcançados pela Lei Orgânica de Assistência Social;
II
entidades e organizações de serviço de assistência social: pessoas jurídicas de direito privado que prestam, isolada e cumulativamente, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários alcançados pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, e que possuem sede e atuação dentro do território do Estado do Paraná, assim identificadas: (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)
a
de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços, executem programas ou projetos e concedam benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)
b
de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e executem programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)
c
de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e executem programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)
III
trabalhadores do setor: os que prestam serviços na área de assistência social, ao nível primário, secundário ou universitário, integrados em associações, conselhos de classes, ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social: e
III
trabalhadores do setor: os que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Federal nº 8.742, de 1993, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e no Sistema Único da Assistência Social - SUAS, integrados em associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais e regionais de profissões regulamentadas e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores; (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)
IV
membros do Conselho: pessoas naturais representantes de entidade governamental ou não governamental nomeadas para comporem o Conselho Estadual de Assistência Social.
IV
membros do Conselho: pessoas naturais representantes governamentais ou de organizações da sociedade civil nomeadas para comporem o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)