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Artigo 13, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996

Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.

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Art. 13

Constituem recursos do FEAS:

I

dotação específica consignada no orçamento estadual para o Fundo e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

I

valores obtidos pelo arredondamento de centavos para unidade de real, nos talões das tarifas de energia elétrica e de água e esgotos; (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

II

verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

II

dotações a ele consignadas nos orçamentos anuais do Estado; (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

III

doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;

III

doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

IV

rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais, de publicações e da realização de eventos;

IV

rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

V

receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela política de assistência social;

V

verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social; (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

VI

produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VI

receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela política de assistência social. (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

VII

produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria;

VII

produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais e estrangeiras; (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

VIII

recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria; e

VIII

produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria; e (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)

IX

outros recursos que lhe forem destinados.

IX

produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria; (Redação dada pela Lei 21231 de 14/09/2022)

X

outros recursos que lhe forem destinados. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)

XI

verbas repassadas do Tesouro do Estado; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XII

receitas provenientes da hipótese de reserva de placas de veículo automotor; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

XIII

transferência e convênios com órgãos federais. (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)

§ 1º

Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FEAS serão repassados automaticamente ao mesmo, à medida que se forem realizando as receitas.

§ 2º

As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário estadual de crédito.

§ 3º

A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I

da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; e

II

da prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 4º

Os saldos financeiros do FEAS constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 5º

O funcionamento e a administração do FEAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, ouvido o Conselho Estadual de Assistência Social.