Artigo 13, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituem recursos do FEAS:
I
dotação específica consignada no orçamento estadual para o Fundo e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
I
valores obtidos pelo arredondamento de centavos para unidade de real, nos talões das tarifas de energia elétrica e de água e esgotos; (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)
II
verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
II
dotações a ele consignadas nos orçamentos anuais do Estado; (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)
III
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
III
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)
IV
rendas eventuais, inclusive as decorrentes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais, de publicações e da realização de eventos;
IV
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)
V
receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela política de assistência social;
V
verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social; (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)
VI
produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VI
receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, patrimoniados ao órgão estadual responsável pela política de assistência social. (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)
VII
produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria;
VII
produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais e estrangeiras; (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)
VIII
recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria; e
VIII
produto da arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação própria; e (Redação dada pela Lei 13166, de 21/06/2001)
IX
outros recursos que lhe forem destinados.
IX
produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria; (Redação dada pela Lei 21231 de 14/09/2022)
X
outros recursos que lhe forem destinados. (Incluído pela Lei 21231 de 14/09/2022)
XI
verbas repassadas do Tesouro do Estado; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)
XII
receitas provenientes da hipótese de reserva de placas de veículo automotor; (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)
XIII
transferência e convênios com órgãos federais. (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)
§ 1º
Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FEAS serão repassados automaticamente ao mesmo, à medida que se forem realizando as receitas.
§ 2º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário estadual de crédito.
§ 3º
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I
da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; e
II
da prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 4º
Os saldos financeiros do FEAS constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
§ 5º
O funcionamento e a administração do FEAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, ouvido o Conselho Estadual de Assistência Social.