Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de natureza contábil, instituído com a finalidade de destinar recursos para o atendimento e apoio técnico e financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento à pobreza em âmbito regional ou local aos municípios, a título de participação, será gerido sob a orientação e controle administrativo do Conselho Estadual de Assistência Social, com o apoio técnico e administrativo do órgão responsável pela coordenação da política de assistência social.
Art. 12
O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de natureza contábil, instituído com a finalidade de destinar recursos para o atendimento e apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social em enfrentamento à pobreza em âmbito estadual, regional ou municipal, a título de participação, será gerido sob a orientação e controle administrativo do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)