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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996

Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.

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Art. 11

A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social serão disciplinados em regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11

A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)