Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria de Estado afim com a matéria propiciará o necessário apoio técnico e administrativo, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Estadual de Assistência Social.
Art. 10
A Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado assegurará as estruturas administrativa, técnica, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)