Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 11362 de 12 de Abril de 1996
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A assistência social, direito constitucional do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, organizada sob a forma de sistema público descentralizado e participativo, sendo realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. (Redação dada pela Lei 22482 de 24/06/2025)
Parágrafo único
A assistência social tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, estabelecendo estratégias de proteção à vida, redução de danos e prevenção da incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia. (Incluído pela Lei 22482 de 24/06/2025)