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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

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Art. 8º

No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas segundo os preços vigentes em 1º. de julho de 1995 (base de correção relativa a 30 de junho de 1995).

§ 1º

As despesas custeadas com financiamentos em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º. de julho de 1995.

§ 2º

Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante aplicação de índice de variação de preços no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1995, de acordo com critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei.