Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas segundo os preços vigentes em 1º. de julho de 1995 (base de correção relativa a 30 de junho de 1995).
§ 1º
As despesas custeadas com financiamentos em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 1º. de julho de 1995.
§ 2º
Os valores de receita e despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão atualizados, antes do início da execução orçamentária, mediante aplicação de índice de variação de preços no período de julho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 1995, de acordo com critérios estabelecidos no próprio Projeto de Lei.