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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

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Art. 5º

O Orçamento Fiscal e o Próprio das Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, observando o seguinte desdobramento: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Pública Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Pública Outras Despesas de Capital