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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

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Art. 4º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no artigo 22, inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, será composto dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, que conterão:

I

Legislação e resumos da receita referentes ao orçamento fiscal, próprio da administração indireta e de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista;

II

Resumos gerais da despesa, segundo as fontes de recursos;

III

Orçamento Fiscal, compreendendo os orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, a que se refere o artigo 133, parágrafo 6º, I da Constituição Estadual;

IV

Orçamento Próprio de Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial, a que se refere o art. 133, parágrafo 6º, II da Constituição Estadual;

V

Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, a que se refere o artigo 133, parágrafo 6º, III da Constituição Estadual;

VI

Programas de Obras, compreendendo o Detalhamento Físico e Financeiro de Obras, previstas nos três orçamentos.