Artigo 30, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser apresentadas emendas desde que não:
I
Sejam incompatíveis com as disposições do parágrafo 3º., do artigo 134 da Constituição Estadual;
II
Transfiram recursos próprios das entidades referidas nas seções III e IV do Capítulo III;
III
Discriminem Instituições a serem beneficiadas com o auxílio e/ou subvenções sociais;
IV
Incluam obras sem o respectivo detalhamento físico e financeiro, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº. 02, e sem a clara identificação do investimento que será cancelado para criar o recurso necessário à emenda.
V
Retirem recursos oferecidos como contrapartida de financiamentos, empréstimos, acordos, convênios e outras formas de contrato.