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Artigo 30, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

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Art. 30

Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ser apresentadas emendas desde que não:

I

Sejam incompatíveis com as disposições do parágrafo 3º., do artigo 134 da Constituição Estadual;

II

Transfiram recursos próprios das entidades referidas nas seções III e IV do Capítulo III;

III

Discriminem Instituições a serem beneficiadas com o auxílio e/ou subvenções sociais;

IV

Incluam obras sem o respectivo detalhamento físico e financeiro, conforme o disposto na Emenda Constitucional nº. 02, e sem a clara identificação do investimento que será cancelado para criar o recurso necessário à emenda.

V

Retirem recursos oferecidos como contrapartida de financiamentos, empréstimos, acordos, convênios e outras formas de contrato.