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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

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Art. 2º

Constituem prioridades no Governo Estadual:

I

A definição e consolidação de uma estrutura básica para o Paraná, ao longo de um anel de integração;

II

O desenvolvimento sustentado do Paraná, através de políticas públicas convergentes nas áreas de meio ambiente, saneamento, energia, agricultura, industrialização, turismo, desenvolvimento de cidades, ciência e tecnologia.

III

O desenvolvimento humano no Paraná, através do atendimento pleno às necessidades básicas da população nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, habitação, segurança, justiça, cidadania, abastecimento, cultura, atenção à criança e à família, geração de empregos e de renda.

IV

Efetividade na Gestão Pública, através de ações integradas entre Governo e Sociedade, dispondo recursos de forma a criar altos e crescentes níveis de produtividade e competitividade no Paraná.