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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

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Art. 19

O Orçamento Próprio da Administração Indireta, relativo às Autarquias, às Fundações e aos Órgãos de Regime Especial, compreenderá as receitas próprias e as receitas de transferências do Tesouro Geral do Estado, bem como suas aplicações.