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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

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Art. 16

Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida, precatórios judiciais, contrapartidas de programas financiados e outras despesas com custeio administrativo e operacional.