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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

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Art. 15

O Orçamento Fiscal terá as despesas com pessoal e encargos sociais fixados até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor anual das receitas correntes, de acordo com o disposto nos artigos 38 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias das Constituições Federal e Estadual, respectivamente.