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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

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Art. 14

O Orçamento Fiscal para 1996 fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Geral do Estado com um valor estimado preliminar de R$ 3.400.000.000,00 (Três bilhões e quatrocentos milhões de reais), a preços de 1º. de julho de 1995.

§ 1º

O Orçamento Fiscal conterá as cotas de receitas a serem transferidas para as Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

§ 2º

As Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão elaboradas, respectivamente, pela Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Procuradoria Geral de Justiça, sendo apresentadas ao Poder Executivo, nos prazos estabelecidos nas instruções para a elaboração do Orçamento Geral do Estado.