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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

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Art. 12

O Projeto de Lei Orçamentária para 1996, deverá conter, além do determinado no inciso III, do art., 22 da Lei nº. 4.320/64 a exposição circunstanciada da situação econômica e financeira do Estado, documentada com demonstração da divida fundada e flutuante, saldos e créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital e destinará recursos do Tesouro Geral do Estado aos Órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I

Ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho de 1995;

II

Ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o artigo 205 da Constituição do Estado do Paraná, e da Lei que vier a regulamentá-lo.

III

Ao orçamento do Poder Legislativo, compreendendo Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, correspondente a até 5% (cinco por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas:

IV

Ao orçamento do Poder Judiciário, compreendendo Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do Estado, correspondente a até 8,0% (oito vírgula zero por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas, dos quais, pelo menos 8,5% (oito vírgula cinco por cento) corresponderão à Despesas de Capital;

V

Ao orçamento do Ministério Público correspondente a até 2,0% (dois vírgula zero por cento) da Receita Geral do Estado, excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as Receitas vinculadas, das quais pelo menos 8,5% (oito vírgula cinco por cento) corresponderão à Despesas de Capital;

VI

As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

VII

Ao pagamento do serviço da dívida pública;

VIII

As contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX

A programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, inclusive os previstos na Constituição do Estado do Paraná no artigo 142 e artigo 58 das Disposições Transitórias.

X

A manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondentes a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o artigo 185 da Constituição Estadual;

XI

Ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de Saúde a que se referem as Leis Estaduais nºs. 10.219 de 21 de dezembro de 1992 e 10.533 de 30 de novembro de 1993.

§ 1º

Os recursos remanescentes de que trata o "caput" deste artigo serão destinados de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir: Chefia do Poder Executivo............................................................... até 8% Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior................................ até 2% Procuradoria Geral do Estado..................................................................... até 1% Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral..................................... até 6% Administração Geral do Estado - Recursos sob supervisão da SEPL....................... até 14% Secretaria de Estado da Comunicação Social.................................................. até 2% Secretaria de Estado da Administração................................................... até 12% Secretaria de Estado da Fazenda..................................................................... até 6% Administração Geral do Estado - Recursos sob supervisão da SEFA...................... até 2% Secretaria de Estado da Cultura................................................................. até 3% Secretaria de Estado da Segurança Pública.......................................................... até 20% Secretaria de Estado da Saúde................................................................. até 30% Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania............................................................... até 10% Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento............................................... até 18% Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano............................................... até 4% Secretaria de Estado dos Transportes...................................................... até 25% Secretaria de Estado do Meio Ambiente......................................................... até 10% Secretaria de Estado do Esporte e Turismo........................................................ até 2% Secretario Especial da Política habitacional.................................................... até 14% Ouvidor Geral do Estado............................................................................... até 0,5% Secretaria de Estado da Ind. Com. e Desenvolvimento Econômico........................... até 2% Secretaria da Chefia de Gabinete do Governador................................................. até 1% Secretaria de Estado do Governo....................................................................... até 1% Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família................................................ até 8% Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho........................................ até 2% Secretaria de Estado de Obras Públicas....................................................... até 1%

§ 2º

Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão alocados prioritariamente na manutenção e custeio dos órgãos, bem como nas contrapartidas de convênios e acordos firmados com entidades e organismos privados e públicos, nacionais e internacionais.

§ 3º

Os percentuais alocados para os Secretários Especiais, no caso de extinção da função, serão remanejados mediante autorização do Poder Legislativo, por ato do Poder Executivo aos órgãos nos quais as ações programáticas daqueles Secretários Especiais serão desenvolvidas.