Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual.
Parágrafo único
As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, e cuja viabilidade técnica seja inequívoca, terão prioridade na alocação dos recursos para sua conclusão.