Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As receitas de Órgãos, dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos de Regime Especial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da divida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e bens públicos.