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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 11153 de 25 de Julho de 1995

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996.

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Art. 10

As receitas de Órgãos, dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos de Regime Especial e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender prioritariamente gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da divida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e bens públicos.